Com a desclassificação, processo deixa a competência do Tribunal do Júri e será analisado por uma vara criminal comum
A Justiça de Mato Grosso decidiu que o advogado Paulo Roberto Gomes dos Santos deverá responder por homicídio culposo pela morte de Ilmis Dalmis Mendes da Conceição, de 71 anos, atropelada em Várzea Grande. Com a mudança na classificação do crime, o caso não será levado ao Tribunal do Júri.
A decisão foi proferida nesta quarta-feira (9) pelo juiz Pierro de Faria Mendes, da 1ª Vara Criminal de Várzea Grande. Apesar da alteração, o advogado continua preso preventivamente.
O acidente aconteceu em 20 de janeiro de 2026, na Avenida da FEB. Conforme os elementos reunidos no processo, Ilmis tentava atravessar a via quando foi atingida pelo veículo conduzido por Paulo. Após o impacto, a idosa foi lançada contra outro automóvel e morreu ainda no local.
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A investigação apontou que o advogado trafegava em velocidade acima do permitido e havia realizado uma ultrapassagem antes de atingir a vítima. A perícia calculou que o carro estava entre 101 km/h e 103 km/h, enquanto o limite estabelecido para a via era inferior. Os peritos também estimaram que, naquela velocidade, seriam necessários 103,8 metros para que o veículo fosse completamente parado.
Para o magistrado, os elementos apresentados no processo são suficientes para indicar uma condução imprudente, mas não demonstram que Paulo tenha desejado provocar a morte ou conscientemente assumido o risco de produzi-la. Essa diferença foi determinante para afastar a acusação de homicídio doloso, que poderia resultar em julgamento pelo Tribunal do Júri.
Na avaliação do juiz, também não foram identificadas provas de que o motorista estivesse embriagado ou realizando uma sequência deliberada de manobras perigosas. Outro ponto considerado foi o fato de Ilmis ter atravessado a avenida fora da faixa destinada a pedestres.
O magistrado destacou ainda que não há elementos periciais ou testemunhais suficientes para afirmar que Paulo percebeu a presença da idosa com antecedência, teve condições de evitar o atropelamento e, mesmo assim, decidiu continuar dirigindo. Para o juiz, essa circunstância seria relevante para caracterizar o chamado dolo eventual.
“Não há, contudo, indicativos de que o acusado realizava manobras arriscadas deliberadas ou dirigisse sob efeito de álcool, mas que dirigia em velocidade excessiva, o que aponta para imprudência, não para indiferença quanto a um resultado fatal”, afirmou Pierro de Faria Mendes.
Na sentença, o juiz também fez uma ressalva sobre a gravidade do episódio e o impacto provocado pela morte da idosa. Segundo ele, a análise criminal deve seguir os critérios previstos na legislação, sem que a decisão seja influenciada por sentimentos de vingança ou pressão social.
“Não se pretende, com isso, negar a gravidade dos fatos ou minimizar a dor dos familiares da vítima, pois reconhece-se integralmente a tragédia humana subjacente ao caso. O processo penal, contudo, não pode ser conduzido por sentimentos de vingança ou por pressão social, mas sim pela rigorosa observância dos princípios constitucionais e legais”, afirmou.
A definição sobre o tipo de crime a ser atribuído ao advogado já havia provocado divergências dentro do próprio Ministério Público Estadual. Após o encerramento da investigação policial, o promotor César Danilo Ribeiro de Novais havia defendido que o processo fosse encaminhado para a Vara Especializada em Crimes de Trânsito. Na avaliação dele, não existiam elementos que demonstrassem que o motorista havia assumido o risco de matar.
A promotora Ana Luiza Barbosa da Cunha apresentou entendimento contrário e sustentou que as circunstâncias do atropelamento poderiam indicar a existência de dolo eventual, hipótese em que o motorista, embora não queira diretamente a morte, assume o risco de que ela aconteça.
Ao analisar as duas posições e as provas reunidas no processo, o juiz concluiu que não havia elementos suficientes para sustentar a acusação por homicídio doloso. Por isso, retirou o caso da competência do Tribunal do Júri e determinou o encaminhamento para uma vara criminal comum, onde o processo seguirá sob a classificação de homicídio culposo.