DECISÃO UNÂNIME

TCE vê "contratos simultâneos" e mantém suspensa licitação de R$ 150 milhões da Sefaz

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TCE vê "contratos simultâneos" e mantém suspensa licitação de R$ 150 milhões da Sefaz
Conselheiro do TCE José Carlos Novelli - relator do caso / Crédito foto: Thiago Bergamasco

O Plenário do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) manteve, por unanimidade, a suspensão de licitação estimada em R$ 30 milhões, destinada à contratação de serviços de desenvolvimento e manutenção de software pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT). Sob relatoria do conselheiro José Carlos Novelli, a tutela provisória de urgência foi homologada na sessão ordinária desta terça-feira (8) e visa prevenir danos ao erário em uma contratação cujo valor global poderá alcançar R$ 150 milhões ao longo de dez anos.

A cautelar foi solicitada em representação de natureza externa sob argumento de vícios procedimentais na reabertura da licitação, erro na formulação do índice de produtividade, inconsistências na modelagem contratual, uso de mapa salarial como piso obrigatório, com desclassificação automática de propostas, além de exigências cumulativas de qualificação econômica e respostas insuficientes e omissões por parte da Sefaz-MT.

Entre as justificativas apresentadas, a Sefaz argumentou que o prazo concedido após a reabertura do certame seria lícito, pois as respostas aos pedidos de esclarecimentos e às impugnações não teriam acarretado alteração formal do edital. Em sua manifestação, a secretaria alegou que reconheceu os erros técnicos e buscou saná-los por meio de respostas administrativas. Sustentou ainda que o modelo “sprint” de contrato, focado no pagamento por ciclos fechados de entrega, seria apenas uma métrica de planejamento e não influenciaria na remuneração. Defendeu, ainda, a possibilidade de exigir pisos remuneratórios em contratos de dedicação exclusiva de mão de obra, além da qualificação econômica, como uma “boa prática” destinada a garantir a segurança da administração pública.

Ao analisar as alegações da empresa e da Sefaz, o conselheiro Novelli identificou indícios relevantes de irregularidades que justificam a suspensão do certame.

“Após a análise de impugnações e pedidos de esclarecimentos que repercutiram na formulação das propostas, inclusive com reconhecimento de custos omitidos, correções em planilhas e erro material no índice de produtividade, o certame foi reaberto com prazo exíguo de cinco dias úteis para a sessão pública. Ainda que não tenha havido alteração formal do edital, o reconhecimento de falhas relevantes pela administração repercutiu materialmente na formulação das propostas, razão pela qual demandaria a correção e republicação do edital, com reabertura do prazo mínimo de dez dias úteis, conforme a Lei de Licitação (14.133/2021).”

O relator observou também que a administração reconheceu o erro na fórmula de produtividade adotada, no entanto, a metodologia premiaria a subentrega e penalizaria a alta produtividade. 

“A administração reconheceu a existência de erro material na redação da fórmula de produtividade, contudo, ao indicar a fórmula supostamente correta, repetiu exatamente a equação anterior, mantendo a falha redacional. Não bastasse, deixou de promover as devidas correções nos documentos do certame, perpetuando irregularidade que compromete o cálculo do Índice de Produtividade e inviabiliza a aplicação de glosas a contratados improdutivos, em inobservância ao dever de saneamento do feito e, consequentemente, aos princípios da transparência, da eficiência e da segurança jurídica, previstos no art. 5º da Lei de Licitações”, argumentou.

Para Novelli, a escolha pelo modelo contratual de “sprints”, com estrutura prevendo “times alocados” e “equipes fixas”, também gerou questionamentos por se assemelhar ao modelo de “postos de trabalho. Além disso, a exigência do mapa de pesquisa salarial como piso remuneratório obrigatório, com desclassificação automática de propostas inferiores aos valores de referência, foi considerada pelo relator uma possível intervenção na gestão interna da empresa.

“Embora formalmente estruturada por sprints, reproduziria, na prática, modelo de postos de trabalho com dedicação exclusiva de mão de obra e equipes fixas, sem efetiva vinculação a metas de produtividade, em contrariedade ao estudo técnico preliminar, que teria descartado essa modelagem”, sustentou, acrescentando que a qualificação econômica exigida não seria uma “boa prática”, uma vez que a medida poderia restringir a competitividade do certame

Ao defender a manutenção da cautelar, alertou para o risco da demora em razão do elevado valor da contratação e descartou a existência de dano inverso. “Nesse contexto, a realização da sessão pública consolidaria situação de difícil reversão, sobretudo porque os vícios apontados repercutiriam diretamente na formação dos preços, na comparabilidade das propostas e na competitividade do certame. Desse modo, eventual correção posterior poderia exigir a anulação de atos já praticados, com maior custo administrativo, insegurança jurídica e potencial prejuízo ao atendimento das necessidades que motivaram a realização do processo licitatório. Não se vislumbra, por outro lado, perigo de dano inverso relevante, especialmente diante da notícia de que a Sefaz mantém contratos simultâneos para serviços de desenvolvimento e manutenção de softwares”, concluiu o relator.