Dívida envolve aluguéis, condomínio, IPTU e multas
Um empresário foi condenado pela Justiça de Mato Grosso a arcar com aluguéis, condomínio, IPTU e outras despesas relacionadas a duas salas comerciais abandonadas no Shopping 3 Américas, em Cuiabá. A dívida se acumulou por quase dois anos e inclui ainda multas previstas no contrato de locação.
A decisão foi proferida pelo juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, em ação movida pela Apoena Administradora, Participações e Arrendamentos Ltda. contra H. L. S. O imóvel corresponde às salas 103 e 104, localizadas no Anexo Jardins do shopping.
As unidades haviam sido alugadas pela empresa Botelho & da Silva Ltda., que foi oficialmente encerrada em janeiro de 2022. Mesmo após o fim da empresa, contudo, o responsável permaneceu vinculado aos imóveis e passou a acumular débitos.
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Segundo a administradora, o pagamento do condomínio e do IPTU deixou de ser realizado em abril de 2023. Os aluguéis, por sua vez, ficaram em aberto a partir de outubro daquele ano. Em fevereiro de 2024, as salas foram abandonadas sem que as chaves fossem formalmente entregues.
O empresário tentou afastar a cobrança sob o argumento de que não poderia responder pessoalmente pelas dívidas, já que o contrato havia sido firmado originalmente com a empresa. A alegação, porém, foi rejeitada pelo magistrado.
Na decisão, Yale Sabo Mendes considerou que, ao formalizar o encerramento da empresa, o próprio empresário assumiu as responsabilidades que eventualmente permanecessem após a extinção da sociedade.
O juiz também entendeu que não havia necessidade de instaurar um procedimento para desconsideração da personalidade jurídica, justamente porque a empresa já havia sido encerrada e o réu havia assumido expressamente as obrigações remanescentes.
Outro ponto considerado na sentença foi o fato de que as despesas cobradas surgiram após o encerramento oficial da empresa. Para o magistrado, o empresário continuou explorando os imóveis e, por isso, deveria responder pelos encargos gerados no período.
Além dos valores referentes aos aluguéis, condomínio e IPTU atrasados, a sentença determinou a aplicação de multa de 10% sobre o débito e outra penalidade pelo abandono das salas, equivalente a 10 aluguéis mínimos, considerando o valor vigente em fevereiro de 2024.
A retomada da posse dos imóveis ocorreu judicialmente em 6 de fevereiro de 2025, depois que um oficial de Justiça constatou formalmente o abandono das salas.
O empresário também tentou obter uma compensação pelos gastos que afirmou ter realizado com benfeitorias, instalações e equipamentos nos imóveis. O pedido não foi acolhido.
Conforme o contrato analisado pela Justiça, havia uma cláusula estabelecendo que as melhorias e instalações realizadas nas salas seriam incorporadas ao imóvel, sem direito a indenização, compensação ou retenção.
Para fundamentar a decisão, o magistrado citou entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual é válida a cláusula contratual que prevê a renúncia à indenização por benfeitorias e ao direito de retenção em contratos de locação.
A defesa também tentou relacionar a inadimplência aos impactos econômicos provocados pela pandemia de Covid-19. O argumento foi afastado pelo juiz, que observou que os débitos começaram apenas em 2023, período posterior às principais restrições e ao fechamento do comércio ocorridos durante a pandemia.
Apesar de reconhecer a responsabilidade do empresário pelas dívidas, o magistrado concedeu a ele o benefício da Justiça gratuita, considerando os documentos apresentados sobre sua situação financeira. A medida suspende temporariamente a exigibilidade das despesas processuais enquanto forem mantidos os requisitos que justificaram o benefício.
Com a sentença, permanecem de responsabilidade do empresário os valores referentes ao período de ocupação e abandono das salas, além das penalidades previstas no contrato de locação.