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Supremo rejeita pedido de José Medeiros e mantém tempo igual para Janaina Riva

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Supremo rejeita pedido de José Medeiros e mantém tempo igual para Janaina Riva
Na primeira foto, a deputada estadual e candidata ao Senado Janaina Riva e na segunda, o deputado federal e também candidato ao Senado José MedeirosFoto: Reprodução / Olhar Direto

Presidente da Corte concluiu que a medida escolhida não cabia para a pretensão apresentada pelo candidato

A tentativa de José Medeiros (PL) de voltar a ter uma parcela maior do horário eleitoral destinado às candidaturas ao Senado da coligação Coração da Gente não avançou no Supremo Tribunal Federal (STF). O presidente da Corte, ministro Edson Fachin, decidiu que o mecanismo acionado pelo candidato não poderia ser usado para discutir uma questão relacionada ao interesse de sua própria campanha.

Com a decisão, assinada na quinta-feira (1º), continuou valendo a regra que reservou espaços idênticos para Medeiros e Janaina Riva na propaganda gratuita em Mato Grosso. Cada candidato permaneceu com 50% do tempo disponível no rádio e na televisão.

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O pronunciamento de Fachin ocorreu no mesmo dia em que chegou ao fim a exibição dos programas eleitorais gratuitos antes da votação.

A divisão pela metade é resultado de uma decisão anterior, tomada individualmente no âmbito de uma reclamação apresentada ao Supremo. A determinação alterou o critério que vinha sendo adotado pela coligação e exigiu a aplicação imediata da paridade entre as duas candidaturas ao Senado.

Medeiros tentou impedir os efeitos dessa mudança recorrendo diretamente à Presidência da Corte. Um dos principais argumentos apresentados foi o de que o espaço originalmente destinado à sua campanha havia sido calculado de acordo com a representação das bancadas dos partidos integrantes da aliança.

A defesa também alegou que o PL tem participação na composição do tempo total obtido pela coligação. Por essa razão, contestou a transferência de parte desse espaço para Janaina, filiada a outra legenda, sob o argumento de que a medida atingiria a autonomia assegurada constitucionalmente aos partidos.

A alteração também teria provocado dificuldades na programação da campanha. Medeiros informou ao STF que conteúdos para rádio e televisão já estavam gravados e entregues às emissoras quando passou a ser exigida a divisão de metade do horário para cada candidato.

Esses argumentos, porém, não chegaram a ser avaliados por Fachin para definir se Medeiros ou Janaina tinha razão na controvérsia.

O obstáculo encontrado pelo candidato foi processual.

Para tentar suspender a determinação anterior, Medeiros utilizou uma Suspensão de Liminar. Esse instrumento tem finalidade excepcional e é voltado à interrupção de decisões judiciais quando estiverem presentes riscos relevantes a interesses públicos, entre eles a ordem, a segurança, a saúde ou a economia públicas.

Fachin entendeu que a situação apresentada não possuía essas características. Conforme a decisão, esse tipo de pedido é reservado principalmente ao Ministério Público e ao Poder Público. A utilização por agentes políticos somente encontra espaço em circunstâncias excepcionais, como situações que coloquem diretamente em risco o exercício do voto ou a soberania popular.

Para o presidente do STF, o que Medeiros pretendia naquele processo era modificar uma regra que interferia diretamente na distribuição do espaço de sua candidatura durante a campanha eleitoral.

“Cuida-se, portanto, de pretensão voltada precipuamente à tutela de interesse individual e eleitoral, dissociada da defesa de interesse público primário cuja salvaguarda justifica a utilização da via suspensiva”, registrou Fachin.

A conclusão levou o ministro a não conhecer da ação. Na prática, o processo foi encerrado por essa via sem uma decisão sobre o conteúdo da divergência envolvendo a divisão da propaganda.

Isso significa que Fachin não analisou, nessa decisão, se o tempo obtido a partir da representação partidária do PL poderia ou não ser compartilhado igualmente com Janaina. O entendimento ficou limitado à impossibilidade de utilizar a Suspensão de Liminar, nas circunstâncias apresentadas, para tentar modificar a determinação anterior.

Sem uma nova ordem suspendendo a medida, a distribuição paritária continuou produzindo efeitos até o encerramento da propaganda eleitoral gratuita. Medeiros e Janaina permaneceram, portanto, com metade do tempo destinado a cada candidatura no rádio e na televisão.