Professor pede o cancelamento da averbação da servidão, retirada de rampa e indenizações que somam mais de R$ 80 mil
A Justiça de Mato Grosso decidiu que a ação envolvendo o acesso utilizado pela Igreja Mundial do Poder de Deus a um estacionamento localizado na região central de Cuiabá deverá ser analisada por uma das Varas Cíveis comuns da Capital. A definição foi tomada pela juíza Adriana Sant'Anna Coningham, da 2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário, que entendeu não ter competência para julgar o caso.
Na decisão proferida nesta segunda-feira (13), a magistrada concluiu que o processo não trata de uma disputa possessória, mas de questões relacionadas a direitos reais sobre imóvel e registros cartorários. Com esse entendimento, determinou a redistribuição dos autos para uma unidade cível não especializada.
Notícias exclusivas no WhatsApp acessando o link: (clique aqui)
Seja nosso seguidor no Instagram (clique aqui)
Seja nosso seguidor no X antigo Twiter (clique aqui)
A ação foi proposta pelo professor Edson Luis Malheiros e Alcantara, proprietário de um imóvel situado na Rua Barão de Melgaço. Ele busca o reconhecimento judicial de que não existe servidão de passagem em favor da igreja sobre a área, além do cancelamento da averbação realizada na matrícula do imóvel.
O autor também pede a retirada de uma rampa construída para acesso ao estacionamento utilizado pela instituição religiosa, a reintegração da posse da área, indenização por danos materiais e compensação por danos morais em valor não inferior a R$ 80 mil.
Segundo a ação, Edson afirma ter adquirido a propriedade por meio de usucapião em 2013. Conforme relata, a Igreja Mundial passou a utilizar parte do terreno como passagem para um estacionamento localizado nos fundos do imóvel, atualmente ocupado pela instituição por meio de contrato de locação.
O professor sustenta que a igreja alegou, em processo anterior, utilizar o acesso desde 2008, argumento que resultou em decisão favorável em ação possessória posteriormente confirmada pela Justiça.
Na nova demanda, entretanto, Edson afirma possuir documentos que indicariam que o contrato de locação do estacionamento somente foi firmado em novembro de 2016. Para ele, essa circunstância afastaria a alegação de uso contínuo desde 2008.
O proprietário também afirma que a rampa de acesso foi construída após a retirada do muro localizado nos fundos do imóvel, sem sua autorização. Sustenta ainda que o estacionamento possui entrada própria pela Rua Barão de Melgaço, tornando desnecessária a utilização da área objeto da disputa.
Na petição, o autor afirma que o trajeto utilizado pela igreja atravessa não apenas seu terreno, mas também uma área pertencente a terceiros, utilizada, segundo ele, como um atalho para chegar ao estacionamento.
Outro ponto questionado diz respeito ao registro realizado na matrícula do imóvel. Edson argumenta que a igreja promoveu a averbação da decisão obtida na ação possessória, embora, segundo ele, aquele processo não tenha reconhecido formalmente a existência de servidão de passagem. Na avaliação do professor, essa anotação compromete futuras negociações envolvendo a propriedade.
Ao analisar a competência do processo, a juíza observou que o próprio autor deixou claro não pretender rediscutir a posse do imóvel, mas sim obter pronunciamento sobre a validade da alegada servidão e do registro imobiliário.
Diante desse cenário, Adriana Sant'Anna Coningham concluiu que a matéria deverá ser apreciada pela Justiça Cível comum.
"Não há falar na competência desta 2ª Vara Cível para o processamento e julgamento da lide que versa precipuamente sobre declaração de inexistência de servidão real de passagem e a nulidade/cancelamento da averbação", registrou a magistrada ao declarar a incompetência do juízo especializado.