INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Justiça nega pedido de Emanuel e autoriza penhora de até R$ 44 mil em favor de Mauro Mendes

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Justiça nega pedido de Emanuel e autoriza penhora de até R$ 44 mil em favor de Mauro Mendes
O ex-prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro - Foto: Luiz Alves/Secom

Magistrado autorizou bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD para garantir o pagamento da indenização devida, já a defesa de Emanuel propôs entrada de 30% e o restante do saldo parcelado em seis vezes, mas o pedido foi rejeitado pela 9ª Vara Cível de Cuiabá

O ex-prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), teve negado pela Justiça o pedido para quitar de forma parcelada uma dívida decorrente de uma condenação por danos morais em favor do governador Mauro Mendes (União). Com a decisão, o Judiciário autorizou a penhora de valores existentes em contas bancárias do ex-gestor para garantir o pagamento da obrigação.

A determinação é do juiz Gilberto Lopes Bussiki, da 9ª Vara Cível de Cuiabá, que autorizou a utilização do sistema SISBAJUD para localizar e bloquear ativos financeiros até o limite do débito atualizado.

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A execução tem origem em uma sentença que condenou Emanuel ao pagamento de indenização por danos morais, além das despesas processuais e honorários advocatícios. Embora a condenação inicial tenha sido fixada em R$ 20 mil, a incidência de atualização monetária, juros, multa e honorários elevou o valor cobrado para R$ 44.079,84.

Nos autos, Emanuel reconheceu a existência da dívida e pediu autorização para quitá-la de forma parcelada. A proposta previa o pagamento imediato de 30% do montante e o restante em seis prestações mensais. A defesa sustentou que a medida atenderia ao princípio da menor onerosidade da execução, evitando prejuízos excessivos ao devedor.

O pedido, porém, foi contestado pela defesa de Mauro Mendes. Os advogados do governador argumentaram que o parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil é aplicável apenas às execuções de títulos extrajudiciais, não alcançando processos que já se encontram na fase de cumprimento de sentença.

Ao analisar a questão, o magistrado acolheu a tese apresentada pelo exequente. Na decisão, destacou que o próprio Código de Processo Civil afasta expressamente a possibilidade de parcelamento nessa modalidade de execução.

"O § 7º do referido dispositivo legal é cristalino ao estabelecer que: 'O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença'", registrou o juiz.

Outro ponto observado pelo magistrado foi que Emanuel Pinheiro sequer comprovou o depósito da entrada correspondente a 30% do valor da dívida, condição prevista na proposta apresentada pela própria defesa.

Diante da negativa do parcelamento, o juiz determinou o prosseguimento da execução com a tentativa de bloqueio de recursos financeiros por meio do SISBAJUD.

"Defiro o pedido de penhora online, via sistema SISBAJUD nas contas do executado, até o limite do débito de R$ 44.079,84", decidiu.

A decisão ainda estabelece que, caso sejam encontrados apenas valores considerados insignificantes, o desbloqueio deverá ocorrer automaticamente. Se houver retenção de quantias suficientes para garantir a execução, o ex-prefeito será intimado para, no prazo de 15 dias, apresentar eventual impugnação à penhora.