TRATAMENTO GARANTIDO

Justiça manda plano custear bomba de insulina para paciente com diabetes

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Justiça manda plano custear bomba de insulina para paciente com diabetes
O desembargador, Ricardo Gomes de Almeida - Foto: Reprodução / Victor Ostetti

Colegiado considerou a indicação médica, a ineficácia de tratamentos anteriores e o registro do equipamento na Anvisa

Uma paciente com diabetes tipo 1 conseguiu manter na Justiça o direito de receber do plano de saúde um sistema de infusão contínua de insulina, além dos materiais necessários para utilização do equipamento. A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) preservou a determinação que garante o fornecimento do MiniMed 780G. A operadora envolvida no processo não teve o nome divulgado.

O equipamento havia sido indicado pelo médico responsável pelo acompanhamento da paciente diante da falta de resposta satisfatória às alternativas convencionais utilizadas no controle da doença.

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A discussão retornou ao TJMT para uma nova análise após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixar entendimento específico sobre a cobertura de bombas de insulina na saúde suplementar. Mesmo diante da nova orientação, os desembargadores concluíram que os elementos apresentados no processo sustentavam a manutenção da cobertura.

O precedente utilizado pelo colegiado foi estabelecido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.316. O entendimento enquadra os sistemas de infusão contínua de insulina como dispositivos médicos, afastando a classificação como medicamento de uso domiciliar ou órtese.

Na avaliação do TJMT, a situação da paciente preenchia os critérios necessários para garantir o tratamento. Entre os elementos considerados estão a indicação médica devidamente justificada, a tentativa anterior de outros tratamentos sem resultado adequado e o registro do equipamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Outro ponto discutido no processo foi a inexistência de parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus). Para os desembargadores, essa circunstância não inviabilizou a análise, pois não havia estrutura operacional disponível para a consulta naquele período. O colegiado também considerou o respaldo científico existente sobre a tecnologia.

Dessa forma, permaneceu válida a obrigação para que o plano arque com a bomba de insulina e com os insumos indispensáveis ao funcionamento do sistema.

O desembargador Ricardo Gomes de Almeida foi o relator do processo. O julgamento ocorreu em 30 de junho de 2026, e a decisão foi publicada em 7 de julho.