O juiz auxiliar da propaganda do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), Flávio Fraga e Silva, negou o pedido de liminar apresentado pelo senador Carlos Fávaro (PSD) para retirar do ar reportagens publicadas pelos sites MidiaNews, FolhaMax e Isso É Notícia sobre uma ação judicial envolvendo denúncias de condições degradantes de trabalho durante a realização de uma pesquisa eleitoral.
O magistrado também rejeitou, nesta fase do processo, o pedido de direito de resposta formulado pelo parlamentar.
Na representação, Fávaro alegou que as reportagens divulgavam fatos inverídicos, sustentando que não foi o responsável pela contratação da pesquisa mencionada nas publicações.
Segundo ele, a contratação foi realizada pelo PSD e pela empresa Rumo Serviços Publicitários.
O senador solicitava a remoção imediata das matérias, a aplicação de multa aos veículos de comunicação e a concessão de direito de resposta.
Ao analisar o caso, o juiz afirmou que, embora Fávaro tenha apresentado documentos demonstrando que não assinou diretamente o contrato de prestação de serviços, esse fato, por si só, não comprova que as reportagens sejam falsas, uma vez que elas se baseiam em uma ação judicial efetivamente existente.
Segundo a decisão, o senador não conseguiu afastar a existência da ação por danos morais proposta pela profissional responsável pela pesquisa, na qual ela relata ter sido submetida a condições degradantes durante a execução dos trabalhos.
"Então, a contratação pode não ter se dado a mando do representante, direta ou indiretamente, mas a ação, a toda evidência, é contra ele, o que induziu os mesmos periódicos representados a destacarem que a contratação foi intermediada pelo representante", destacou o magistrado.
Ainda na decisão, Flávio Fraga observou que, em uma análise preliminar, as reportagens não configuram divulgação de notícia sabidamente falsa.
O magistrado concluiu que as publicações estão protegidas pelos direitos à liberdade de imprensa, à liberdade de expressão e ao direito de informar, entendendo que não contêm pedido explícito ou implícito de "não voto" contra o senador, requisito necessário para caracterizar propaganda eleitoral negativa antes do período oficial de campanha e negou o pedido de remoção das reportagens.
Em relação ao direito de resposta, o juiz afirmou que esse instrumento somente pode ser exercido após a escolha oficial dos candidatos em convenção partidária.
Como a representação foi protocolada antes do início desse período, o pedido também foi negado.
Apesar de rejeitar os pedidos de urgência, o magistrado determinou a citação dos veículos de comunicação para que apresentem defesa no prazo de 48 horas.
Na sequência, o Ministério Público Eleitoral deverá se manifestar antes do prosseguimento da ação.
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