ATENÇÃO, ELEITOR!

Chegou para votar e descobriu que alguém já votou no seu lugar? Saiba o que fazer

· 2 min de leitura
Chegou para votar e descobriu que alguém já votou no seu lugar? Saiba o que fazer
Foto: Leobark Rodrigues/MPF

Eleitor deve comunicar a irregularidade ao presidente da mesa e solicitar o registro da ocorrência

O eleitor que comparecer às urnas neste domingo (25), durante o segundo turno das eleições presidenciais, e descobrir que seu voto já consta como registrado deverá comunicar imediatamente a situação ao presidente da mesa receptora. A ocorrência precisa ser verificada pela Justiça Eleitoral, já que pode envolver desde uma inconsistência nos registros até uma possível irregularidade na identificação de quem votou.

A situação exige atenção porque, depois que o sistema registra a conclusão de uma votação, não é possível simplesmente liberar a urna novamente para o mesmo eleitor. Por isso, é importante que o caso seja formalizado para permitir a apuração do que aconteceu.

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A primeira providência recomendada é permanecer na seção eleitoral e solicitar ao presidente da mesa que verifique a informação apresentada. O eleitor também deve pedir que o ocorrido seja registrado na ata da mesa receptora, documento utilizado para relatar situações excepcionais durante a votação.

No registro, é importante que constem informações que permitam identificar o eleitor, o horário do comparecimento e a circunstância relatada, respeitadas as regras de preenchimento e proteção de dados.

Caso exista suspeita de que outra pessoa tenha utilizado indevidamente a identidade do eleitor, a situação deverá ser encaminhada à autoridade eleitoral competente. O Código Eleitoral prevê a atuação do juiz eleitoral quando houver dúvida ou contestação sobre a identidade de quem se apresenta para votar.

O eleitor também poderá solicitar um comprovante ou declaração que documente seu comparecimento, conforme os procedimentos disponibilizados pela Justiça Eleitoral. Esse registro pode ser importante caso seja necessário esclarecer posteriormente a ausência de voto.

Outra medida possível é procurar as autoridades policiais para comunicar a suspeita de fraude. O artigo 309 do Código Eleitoral estabelece pena de até três anos de reclusão para quem votar ou tentar votar em lugar de outra pessoa.

Entretanto, a constatação de que o voto já aparece registrado não significa, por si só, que o crime tenha ocorrido. A identificação de eventual fraude depende da análise dos registros eleitorais e das circunstâncias do caso.

O eleitor deve ainda evitar fotografar documentos internos da seção sem autorização, especialmente aqueles que contenham informações pessoais de terceiros. O caderno de votação e outros registros podem ser examinados pelas autoridades responsáveis durante a apuração.

Após a ocorrência, também é possível procurar o cartório da respectiva zona eleitoral para obter orientações sobre o acompanhamento do caso e a apresentação de documentos.

A recomendação é que qualquer divergência seja comunicada imediatamente aos responsáveis pela votação, sem discussões ou tentativas de resolver a situação diretamente na urna eletrônica.

Como funciona a identificação do eleitor

A Resolução nº 23.751/2026 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabelece que a identificação deve ser realizada antes da liberação da urna. O procedimento envolve a conferência dos dados cadastrais e, quando possível, o reconhecimento biométrico.

Quando houver dúvida sobre a identidade do eleitor, o presidente da mesa deverá adotar os procedimentos de verificação previstos na norma. Se a dúvida persistir ou houver impugnação, deverá solicitar a presença do juiz eleitoral para decidir a questão.

O TSE também esclarece que os mesários não estão autorizados a votar no lugar de eleitores ausentes. A habilitação do voto exige procedimentos de identificação, e eventuais irregularidades podem ser examinadas a partir dos registros do sistema.

Dessa forma, quem enfrentar uma divergência na seção eleitoral deve procurar imediatamente o presidente da mesa e solicitar a documentação do ocorrido, para que a Justiça Eleitoral possa verificar os fatos e adotar as providências cabíveis.