“VENDA DE INFLUÊNCIA”

TJMT anula contrato e condena advogado por coação em acordo com empresária

· 3 min de leitura
TJMT anula contrato e condena advogado por coação em acordo com empresária

Justiça determinou devolução de R$ 22 mil e indenização de R$ 20 mil por danos morais

Um contrato que previa o repasse de parte do faturamento de uma empresa de cobrança foi invalidado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que reconheceu a existência de pressão econômica e irregularidades na relação comercial. Com a decisão, o advogado Miguel Juarez Romeiro Zaim e a Cedros Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda., anteriormente denominada Prestjur Assessoria, foram condenados solidariamente a devolver valores recebidos e indenizar uma empresária.

O julgamento ocorreu na Segunda Câmara de Direito Privado e reverteu uma sentença da 4ª Vara Cível de Cuiabá, que inicialmente havia rejeitado os pedidos apresentados pela Alvo Assessoria e pela empresária Tatiana Procopiou Casal.

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Na ação, as autoras sustentaram que foram pressionadas a aceitar uma parceria pela qual 20% do faturamento bruto proveniente de determinados condomínios deveria ser repassado à empresa vinculada a Zaim.

A versão apresentada no processo apontava que o advogado possuía influência no segmento condominial por representar construtoras e participar, mediante procurações, de decisões tomadas em assembleias. Essa posição, conforme a tese acolhida pelo TJMT, teria sido utilizada para pressionar prestadores de serviços a aderirem aos acordos.

O Tribunal entendeu que o negócio não correspondia a uma parceria comercial regular. No voto que conduziu o julgamento, a juíza convocada Tatiane Colombo classificou a relação como uma forma de “venda de influência”, na qual a posição ocupada pelo advogado teria sido utilizada para obtenção de vantagem financeira junto aos prestadores.

A situação teria se agravado em 2022. Conforme relatado no processo, houve uma tentativa de aumentar o percentual repassado. Depois da recusa da empresária, três contratos que sua empresa mantinha com condomínios foram encerrados em período próximo e por meio de notificações com conteúdo semelhante.

Esse conjunto de acontecimentos foi considerado relevante pelos julgadores na análise da alegação de coação.

A empresária também apresentou depoimentos e declarações de outros empresários. Uma testemunha afirmou ter participado de uma reunião em que teria sido dito à empresária que, caso não aceitasse as condições apresentadas, poderia ficar “fora do mercado” e sem “portas abertas”.

Documentos apresentados por outras empresas também relataram situações semelhantes. Para a relatora, esse material indicou que não se tratava de um episódio isolado, mas de uma forma reiterada de atuação marcada por pressão econômica.

Gravações juntadas aos autos também foram consideradas no julgamento. Em um dos áudios atribuídos ao advogado, há orientações sobre justificativas que poderiam ser apresentadas para explicar os pagamentos, como publicidade ou serviços relacionados a convenções condominiais.

A Segunda Câmara entendeu que as provas reunidas eram suficientes para reconhecer que a manifestação de vontade da empresária estava comprometida pela coação moral. Os magistrados também concluíram que o objeto do negócio era ilícito diante da chamada “venda de influência”.

O entendimento foi diferente daquele adotado na primeira instância. A 4ª Vara Cível havia considerado que não existiam provas robustas de extorsão ou coação e tratou a relação mantida durante aproximadamente dois anos como uma parceria comercial válida.

Após o recurso das autoras, porém, a Segunda Câmara reformou a sentença por unanimidade.

Com o novo julgamento, Zaim e a empresa foram condenados solidariamente a restituir R$ 22.014,06 pagos durante a relação contratual. Também foi estabelecida indenização de R$ 20 mil por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Para o colegiado, os danos não decorreram simplesmente de um conflito contratual. O entendimento foi de que as ameaças, pressões e consequências comerciais relatadas ultrapassaram um desentendimento empresarial e atingiram a tranquilidade e a dignidade profissional da empresária.

O contrato também foi anulado. A decisão ainda pode ser questionada por meio dos recursos cabíveis.