O presidente do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), o conselheiro Sérgio Ricardo demitiu a servidora Lucimar Marques da Luz, após ela ser alvo de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) por publicações em suas redes sociais envolvendo o órgão.
Nas postagens, ela acusava conselheiros e superiores de perseguição, assédio e falta de decoro, além de qualificações pessoais depreciativas. A decisão foi divulgada nesta quarta-feira (7). Lucimar ocupava o cargo de técnica de controle público externo.
Ela tinha um salário de cerca de R$ 29 mil bruto. A apuração teve origem em representação de natureza interna encaminhada à Corregedoria-Geral, seguida de juízo positivo de admissibilidade e de investigação preliminar sumária, cujo relatório conclusivo apontou elementos suficientes de autoria, materialidade e tipicidade para a instauração do procedimento disciplinar.
Citada, a servidora apresentou defesa pedindo anulação do PAD por falta de provas, ausência de justa causa e necessidade de produção de outras provas, requerendo, ao final, a improcedência da acusação. A Comissão Processante rejeitou as teses defensivas e concluiu pela comprovação da materialidade e da autoria, enquadrando a conduta como "incontinência pública".
Foi proposta a pena de demissão. Ao analisar o caso, o presidente Sérgio Ricardo destacou que a responsabilização funcional deve decorrer de prova suficiente, de enquadramento jurídico preciso e de decisão devidamente motivada, sem que a gravidade da sanção dispense a observância das garantias inerentes ao processo administrativo disciplinar.
O presidente apontou o conjunto de evidências reunido durante a apuração, composto pela identificação do perfil utilizado, pelas capturas das publicações e pelos respectivos endereços eletrônicos de origem, obtidos diretamente de perfil público, sem que a defesa apresentasse falsidade, adulteração ou comprometimento da integridade dos registros.
“A autoria, por sua vez, não decorre exclusivamente da coincidência nominal, mas da convergência entre o nome, a fotografia, a sucessão das manifestações e o conteúdo das publicações, algumas delas diretamente relacionadas à condição funcional da servidora, elementos que, considerados em seu conjunto, conferem consistência suficiente à atribuição de autoria”.
O conselheiro ponderou que a responsabilização não decorre da mera formulação de críticas à Administração Pública. “O servidor público não perde, em razão do vínculo funcional, sua liberdade de manifestação, inclusive para externar discordância em relação a decisões e políticas administrativas.
O que confere relevância disciplinar ao caso concreto, contudo, é o conjunto das manifestações considerado em sua integralidade”. Ele enfatizou que a repetição das publicações, o direcionamento ao Tribunal, à Presidência e a integrantes do corpo funcional, bem como a utilização reiterada de imputações de “ilegalidade, perseguição, assédio e ausência de decoro, acompanhadas de qualificações pessoais depreciativas” não foram expressões isolada, mas de atuação consciente e voluntária.
“A liberdade de expressão assegura ao servidor o direito de criticar a Administração, mas não afasta a incidência dos deveres funcionais quando a forma de exteriorização ultrapassa o exercício regular desse direito, o que se verifica no caso em exame, no qual as condutas apuradas se mostram incompatíveis com os deveres funcionais de lealdade às instituições, manutenção de conduta compatível com a moralidade administrativa e tratamento das pessoas com urbanidade, previstos no art. 143, incisos II, IX e XI, da Lei Complementar Estadual nº 4/1990”, fundamentou.