O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) obteve a condenação da empresa Arteleste Construções Ltda. em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada após a constatação de graves irregularidades que culminaram na morte de um trabalhador em 2022, durante obra de uma ponte sobre o Rio Teles Pires (Rodovia MT 325), em Alta Floresta (a 791 km de Cuiabá).
A vítima laborava na operação de lançamento de vigas pré-moldadas quando a estrutura metálica de treliça sobre a qual ele se encontrava se rompeu. Com a queda, ele sofreu impacto na cabeça e nas costas. O trabalhador chegou a ficar internado, mas não resistiu aos ferimentos.
A pedido do MPT, a Justiça do Trabalho fixou uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil, além de uma série de obrigações voltadas à prevenção de novos acidentes. As medidas relativas à saúde e segurança do trabalho deverão ser observadas em todas as obras que vierem a ser executadas no estado do Mato Grosso, sob pena de multa por descumprimento ou por empregado(a) prejudicado(a).
Da decisão cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT).
Falha estrutural
Na decisão, a juíza do Trabalho Janice Schneider Mesquita, da Vara do Trabalho de Alta Floresta, concordou com os argumentos apresentados pelo MPT e refutou a tese apresentada pela Arteleste Construções de que o acidente fatal seria resultado da conduta imprudente da vítima.
O laudo pericial elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho do MPT, produzido com acesso ao local, equipamentos e documentos da empresa, foi usado como prova na ACP. Nele, o perito concluiu que os trabalhadores envolvidos na operação que resultou na queda da treliça não possuíam a capacitação formal exigida pelo Norma Regulamentadora n. 12 (NR-12), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
“A ausência de capacitação formal para a atividade não constitui falha isolada da vítima, mas falha do empregador, a quem incumbe, por expressa determinação normativa, assegurar que apenas trabalhadores qualificados operem máquinas e equipamentos de risco. O trabalhador que opera uma máquina sem a devida habilitação não age por impulso próprio e imprudente: age porque a empresa o colocou naquela situação, sem lhe fornecer a formação, os procedimentos e a supervisão adequados”, ressaltou a magistrada.
Responsabilidade da empresa
Na ACP, o MPT destaca que as irregularidades verificadas não se limitaram a uma situação isolada. Ao contrário, revelaram deficiências estruturais na gestão de segurança da empresa. Para se ter uma ideia, a inspeção e a análise dos documentos apresentados pela construtora identificaram, no total, 22 irregularidades, incluindo a inobservância de medidas previstas na Norma Regulamentadora n. 35 (NR-35), que estabelece requisitos mínimos e de proteção para o trabalho em altura.
Também foram constatadas falhas relacionadas à ausência de programas obrigatórios de prevenção e análise de riscos — como o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), além de procedimentos operacionais escritos e de análise de risco para trabalho em altura e operação de máquinas —, fatores que contribuíram diretamente para a morte do trabalhador e que perpassam a estrutura de gestão de segurança da empresa como um todo, evidenciando uma política corporativa de subestimação das obrigações normativas na área de saúde e segurança do trabalho.
Histórico de irregularidades
A empresa possui ao menos oito procedimentos administrativos (Inquéritos Civis) instaurados em outras seis Procuradorias Regionais do Trabalho (PRTs) com o tema “meio ambiente de trabalho”, incluindo três acidentes fatais. Segundo Mesquita, essa informação e a análise do acervo probatório reunido pelo MPT revelaram que as irregularidades identificadas não são episódicas nem circunscritas à obra de Alta Floresta.
“Argumenta a ré que as irregularidades apontadas seriam pontuais e não configurariam falhas sistêmicas capazes de comprometer o conjunto das obras por ela executadas. O argumento não encontra respaldo nas provas dos autos. [...] Tal histórico é incompatível com a narrativa de falha isolada e demonstra, de forma cabal, que o problema não é pontual, mas estrutural”, concluiu a juíza.
Padrão de conduta e risco de reiteração
O MPT enfatizou que a empresa tem adotado estratégia similar em outras regiões para esquivar-se de sua responsabilização, alegando encerramento de obras como justificativa para não firmar TACs ou para evitar ACPs.
“Para além do objeto desta Ação Civil Pública, há um padrão de conduta da Ré em diversos outros procedimentos, onde alega o encerramento de atividades e evita a celebração de termos de ajustamento de conduta, o que demonstra um intuito protelatório e a repetição de condutas ilícitas em diferentes localidades. Esta reincidência e o desprezo contumaz às normas trabalhistas causam outro efeito deletério, a concorrência desleal, pois com ele o infrator reduz seus custos operacionais, maximiza seus lucros e fica em situação de vantagem competitiva”, afirmou a procuradora do Trabalho Camila Sayuri Yoshida, que conduz a ação.
A procuradora observou que a Arteleste Construções mantém uma forte presença no setor de infraestrutura pesada, especialmente na construção e reabilitação de pontes e viadutos, e vem vencendo diversas licitações.
“O fato de, no momento, não existirem outras obras em andamento no estado não elide o grave dano já causado e não impede que, futuramente, outros ilícitos continuem sendo cometidos pela empresa. Até porque, no caso concreto, trata-se de construtora de grande porte e com obras recorrentes em todos os estados do país”, explicou.
Indenização e obrigações
Ao julgar o caso, a Justiça do Trabalho concluiu que as irregularidades violaram o direito da coletividade a um meio ambiente de trabalho seguro. Para fixar o valor da indenização em R$ 300 mil, a magistrada considerou fatores como a gravidade da conduta, a ocorrência de acidente fatal, o histórico da empresa em outras regiões do país, a recusa em firmar TAC e a necessidade de garantir caráter pedagógico e preventivo à condenação.
A sentença determinou que a empresa adote diversas medidas com o objetivo de garantir condições seguras de trabalho em obras realizadas no estado. Entre as obrigações impostas, estão:
- Elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);- Implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);
- Garantir que apenas trabalhadores capacitados operem máquinas e equipamentos;
- Elaborar procedimentos operacionais escritos para atividades de risco;
- Realizar análise de risco e emitir permissão de trabalho para atividades em altura;
- Fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados;
- Promover treinamentos específicos para trabalhadores expostos a riscos;
- Constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), quando obrigatória; e
- Manter áreas de vivência adequadas, incluindo instalações sanitárias, locais de refeição e alojamentos em condições seguras e higiênicas.
Referência: ACPCiv 0000860-22.2025.5.23.0046