REFORMOU ACÓRDÃO DO TJMT

Superior Tribunal de Justiça restabelece condenação por dano ambiental após recurso do MPMT

DA REDAÇÃO
· 1 min de leitura
Superior Tribunal de Justiça restabelece condenação por dano ambiental após recurso do MPMT
Reprodução

O Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a condenação por dano moral coletivo em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, relacionada à degradação ambiental em área de preservação permanente. A decisão monocrática reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que havia excluído a indenização por danos morais.

Segundo o entendimento do ministro relator, o dano moral coletivo ambiental é presumido (in re ipsa), sendo suficiente a comprovação da lesão ecológica para justificar a reparação, sem necessidade de demonstrar prejuízos subjetivos à coletividade.

“Constatada a existência de degradação ambiental, mediante alteração adversa das características ecológicas, como no caso, presume-se a lesão ao meio ambiente e a ocorrência de dano moral”, destaca a decisão.

O caso envolve a supressão de vegetação nativa e a alteração de curso d’água em área protegida, comprometendo o equilíbrio ambiental da região.

Para o STJ, a reparação por danos morais coletivos tem caráter preventivo e pedagógico, reforçando a responsabilidade objetiva e a proteção do meio ambiente como direito fundamental difuso.

A ação foi ajuizada pelo MPMT após a supressão de 86,3890 hectares de floresta nativa na região amazônica, sem autorização da autoridade ambiental competente.

Em primeira instância, o réu foi condenado a recompor a área degradada e a pagar indenizações por danos materiais e morais coletivos. O TJMT, no entanto, havia excluído a condenação por dano moral coletivo, decisão agora revertida pelo STJ.

O recurso foi elaborado e apresentado pelo Núcleo de Apoio para Recursos aos Tribunais Superiores (Nare) do MPMT, órgão que tem a missão de prestar suporte técnico e jurídico aos procuradores de Justiça na interposição de recursos aos Tribunais Superiores, especialmente em decisões contrárias ao entendimento institucional.

Processo: REsp 2.221.518/MT