O prefeito de Cuiabá, Abilio Brunini (PL), publicou no Diário Oficial do Município, o decreto Nº 11.310, nesta quarta-feira (17), que restringe a representação institucional da Prefeitura exclusivamente a sua figura. O documento proíbe a vice-prefeita Coronel Vânia Rosa (NOVO) e qualquer outro agente público de falar em nome do Executivo sem delegação expressa, sob pena de responsabilização administrativa, civil e até penal.
Na prática, a medida isola politicamente a vice-prefeita e a impede de participar de encontros institucionais, audiências ou agendas oficiais. O decreto foi publicado dias depois de Vânia anunciar, em coletiva de imprensa, a reestruturação do gabinete da vice-prefeitura, o que reforça a leitura de que se trata mais de um ato político do que administrativo.
Do ponto de vista legal, a medida suscita questionamentos. A Constituição Federal e a Lei Orgânica dos Municípios garantem ao vice-prefeito funções próprias, entre elas a de substituir o prefeito em seus impedimentos. Ainda que o chefe do Executivo possua competência para regulamentar a representação institucional, não pode, por decreto, esvaziar prerrogativas constitucionais do vice-prefeito, que é um cargo eletivo e não subordinado hierárquico.
A decisão, além de controversa e "equivocada", ignora a tragetória da vice-prefeita como mulher, liderança política, e coronel da Polícia Militar de Mato Grosso.
Em uma sociedade onde a presença feminina nos espaços de poder ainda enfrenta barreiras, a tentativa de silenciá-la soa como um gesto autoritário e discriminatório. O prefeito opta por restringir sua atuação, numa clara demonstração de concentração de poder.
Assim, embora o decreto esteja formalmente publicado, sua validade é questionável e pode ser alvo de contestação judicial, já que o prefeito não pode, por vontade própria, reconfigurar atribuições de um cargo previsto em lei. O gesto, mais do que legalidade, revela uma tentativa de silenciar adversários internos e concentrar poder em torno da própria figura do prefeito.
Acompanhe o Decreto na íntegra:
DECRETO Nº 11.310, 17 DE SETEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ PERANTE ENTES E AUTORIDADES FEDERAIS E ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 68, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, e
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 18, assegura a autonomia dos Municípios;
CONSIDERANDO que o Chefe do Poder Executivo Municipal é o representante máximo do Município, a quem compete, nos termos da legislação vigente, manifestar a vontade da pessoa jurídica de direito público que representa;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um fluxo de comunicação e representação oficial uniforme, coeso e alinhado com as diretrizes estratégicas da gestão municipal nas relações intergovernamentais;
CONSIDERANDO que a centralização da representação externa do Município na figura do Prefeito ou de agente por ele formalmente delegado otimiza a defesa dos interesses de Cuiabá perante as esferas de governo federal e estadual;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Orgânica do Município de Cuiabá sobre as competências privativas do Prefeito para a prática de atos de administração e representação do Município;
CONSIDERANDO que a avocação indevida da prerrogativa de representação por agentes não autorizados pode gerar insegurança jurídica, conflitos de competência e prejuízos à administração pública municipal;
CONSIDERANDO, por fim, a imperiosa necessidade de se resguardar a prerrogativa constitucional e legal do Chefe do Poder Executivo de representar o Município em juízo e fora dele, em todas as suas relações com outros entes e autoridades;
DECRETA:
Art. 1º A representação do Município de Cuiabá, bem como todos os diálogos e tratativas com órgãos e autoridades da União e do Estado de Mato Grosso e de qualquer outra unidade da Federação, será exercida única e exclusivamente pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único. A representatividade descrita no caput deste artigo não afasta a competência prevista em lei da Procuradoria-Geral do Município e de seus membros.
Art. 2º A prerrogativa de que trata o art. 1º poderá ser delegada pelo Prefeito Municipal a Secretários Municipais ou a outros servidores públicos, mediante ato formal e específico, que delimitará o objeto e o alcance da delegação. Parágrafo único. A delegação de competência será sempre exercida nos limites fixados no ato de delegação e não poderá ser subdelegada, salvo com autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º Fica vedado a qualquer servidor ou agente público municipal avocar para si ou exercer, sem a devida delegação formal, a atribuição de representação do Município perante entes ou autoridades federais e estaduais, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cuiabá, em 17 de setembro de 2025.
ABILIO JACQUES BRUNINI MOUMER
Prefeito de Cuiabá