POR PRESCRIÇÃO

Juíza extingue ação que pretendia anular acordo de 2008 e gerar impacto de R$ 400 milhões

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Juíza extingue ação que pretendia anular acordo de 2008 e gerar impacto de R$ 400 milhões

A Justiça de Mato Grosso extinguiu, com resolução do mérito, a ação proposta por cerca de 150 agentes de administração fazendária (AAF) da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT) contra o Governo do Estado. A decisão é da juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá.

O processo tinha como objetivo declarar a nulidade de um acordo firmado em 2008 e assegurar o pagamento de cartas de crédito que, conforme estimativas, poderiam gerar um passivo aproximado de R$ 400 milhões aos cofres públicos.

Ao analisar o caso, a magistrada acolheu a tese apresentada pelo Governo do Estado e concluiu que a pretensão dos servidores estava prescrita.

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Segundo a juíza, o prazo para questionar a validade do acordo — o chamado fundo de direito — teve início em dezembro de 2008, momento em que o termo foi definitivamente consolidado. Como a ação foi proposta após o prazo legal, ficou configurada a prescrição.

Diante disso, a juíza reconheceu a prescrição com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que regula os prazos para demandas contra a Fazenda Pública.

Na ação, os servidores sustentavam que o acordo de 2008, que buscava garantir isonomia salarial com os Fiscais de Tributos Estaduais (Grupo TAF), seria nulo em razão de supostas irregularidades, falhas na condução do pacto e ausência de entrega adequada das cartas de crédito.

Com o reconhecimento da prescrição quanto à nulidade do acordo, a magistrada deixou de analisar os pedidos correlatos, entre eles:

isonomia salarial e pagamento de verbas retroativas;

implantação de benefícios em folha de pagamento;

indenização por perdas e danos decorrentes de alegado assédio moral.

Conforme destacou a juíza, o exame desses pedidos dependia diretamente da declaração de nulidade do acordo, o que se tornou inviável diante da prescrição:

“O sucesso desses pedidos dependeria do sucesso da nulidade do acordo firmado, o que não ocorreu em razão da prescrição do direito de questioná-lo.”