INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Hospital é condenado a pagar R$ 30 mil após paciente sofrer nova fratura dentro de quarto

· 2 min de leitura
Hospital é condenado a pagar R$ 30 mil após paciente sofrer nova fratura dentro de quarto

Um paciente que havia passado por cirurgia ortopédica sofreu nova fratura dentro do quarto do Hospital e Maternidade 13 de Maio Vila Romana após tentar se transferir da cadeira de rodas para a cama, que estava com as rodas destravadas.

O caso foi analisado pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve a responsabilidade do hospital e aumentou a indenização por danos morais para R$ 30 mil.

O autor da ação, motorista de caminhão, havia sido internado para tratar fratura na perna decorrente de acidente de trabalho. No dia seguinte ao procedimento, ao retornar de exame de raio-X, sofreu uma queda dentro do quarto. O prontuário médico registrou que, ao tentar se apoiar na cama, o leito deslizou por estar com as quatro rodas destravadas, o que resultou em refratura da tíbia e fratura do maléolo (tornozelo), exigindo nova cirurgia de emergência.

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Em defesa, o hospital alegou culpa exclusiva da vítima, sustentando que o paciente teria tentado se levantar sem aguardar auxílio da equipe de enfermagem. No entanto, o relator do recurso, desembargador Ricardo Gomes de Almeida, destacou que a responsabilidade dos estabelecimentos hospitalares é objetiva, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, fundamentada na teoria do risco do empreendimento.

Segundo o voto, a anotação da própria equipe de enfermagem confirmando que a cama estava destravada evidencia falha no dever de segurança e vigilância, especialmente considerando que o paciente tinha 62 anos e estava em pós-operatório imediato.

Ainda que se admita eventual imprudência ao tentar se levantar, isso não afasta o nexo causal, pois o deslizamento do leito foi determinante para o agravamento da lesão.

A decisão ressaltou que o dano moral decorreu da violação à integridade física, da necessidade de nova cirurgia e do prolongamento do sofrimento físico e psicológico.

Diante da gravidade do caso, o valor inicialmente fixado em R$ 15 mil foi considerado insuficiente, sendo majorado para R$ 30 mil, em atenção aos critérios de proporcionalidade e à função compensatória e preventiva da indenização.

Por outro lado, foi negado o pedido de pensão vitalícia. O colegiado entendeu que, embora o acidente hospitalar tenha agravado o quadro ortopédico, os laudos médicos apontaram que a incapacidade laboral do paciente é multifatorial, incluindo condição neurológica caracterizada por crises convulsivas, incompatível com a atividade de motorista de cargas perigosas. Assim, não ficou demonstrado nexo causal direto e exclusivo entre a queda no hospital e a incapacidade definitiva para o trabalho, requisito exigido pelo artigo 950 do Código Civil.

Processo nº 1018138-23.2022.8.11.0041