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Empresa aciona TCE contra prefeita por dívida de R$ 2 milhões e paralisação de obra em Várzea Grande

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Empresa aciona TCE contra prefeita por dívida de R$ 2 milhões e paralisação de obra em Várzea Grande

A Conenge Construção Civil Ltda denunciou a Prefeitura de Várzea Grande ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) após a paralisação das obras do Mercado Municipal e a falta de pagamento de valores que somam R$ 2,1 milhões. A empresa também questionou a suspensão do contrato, mas teve o pedido de liminar negado.

A decisão é do conselheiro Waldir Júlio Teis, que indeferiu a tutela de urgência solicitada pela construtora. A Conenge é responsável pela execução da obra, orçada em R$ 11,2 milhões, conforme contrato firmado em maio de 2024, ainda na gestão do ex-prefeito Kalil Baracat (MDB).

De acordo com a empresa, após o início das obras e a realização das medições previstas em contrato, a atual administração municipal, comandada pela prefeita Flávia Moretti (PL), determinou a paralisação dos trabalhos em dezembro de 2024. A construtora afirma que a interrupção ocorreu de forma unilateral, sem justificativa técnica ou ato administrativo formal, além da ausência de pagamento das medições já faturadas.

A Conenge alegou ainda que os valores devidos não foram incluídos na ordem cronológica de pagamentos, o que teria comprometido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, exposto a empresa a risco de insolvência e causado prejuízo à coletividade, diante da paralisação de uma obra considerada essencial.

Na representação apresentada ao TCE, a empresa pediu liminar para obrigar a prefeitura a justificar formalmente a paralisação e a suspensão do contrato, além de comprovar a inclusão dos R$ 2,1 milhões na ordem cronológica de pagamentos. No dia 12 deste mês, o Tribunal determinou que o município apresentasse manifestação no prazo de cinco dias.

Em resposta, a Prefeitura de Várzea Grande alegou que o TCE não teria competência para julgar o caso, por se tratar de discussão contratual com efeitos patrimoniais diretos em favor da empresa, matéria que, segundo o município, pertence ao âmbito privado. A administração também afirmou não haver provas de violação da ordem cronológica de pagamentos, nem dano ao erário ou risco à coletividade.

Ao analisar o pedido, o conselheiro acolheu a tese da ausência de provas sobre a quebra da ordem cronológica. Segundo ele, não cabe ao TCE determinar a inclusão de valores específicos na ordem de pagamentos, por se tratar de procedimento regido por normas de contabilidade pública e administração financeira do Executivo.

Para Waldir Teis, a atuação pretendida configuraria ingerência indevida em matéria patrimonial privada, extrapolando a função constitucional de fiscalização do Tribunal. Ele destacou que os documentos apresentados apenas demonstram medições pendentes de pagamento, sem comprovação de favorecimento a outros credores ou de prejuízo aos cofres públicos.

“Não há prova de que credores posteriores tenham recebido pagamentos em detrimento da contratada, nem indícios de desvio de recursos. O inadimplemento contratual, por si só, não caracteriza irregularidade na gestão pública capaz de justificar a concessão de tutela provisória no âmbito do controle externo”, afirmou.

Diante disso, o conselheiro indeferiu o pedido de liminar e determinou o encaminhamento do processo para distribuição regular, a fim de que seja analisada a admissibilidade da representação, sem apreciação do mérito nesta fase.