DONO DO BANCO MASTER

Daniel Vorcaro deve responder por crime de estelionato e fraude ao sistema financeiro

Andreza Matias, do Metrópoles
· 2 min de leitura
Daniel Vorcaro deve responder por crime de estelionato e fraude ao sistema financeiro

O banqueiro Daniel Vorcaro deve ser enquadrado por estelionato e fraude ao sistema financeiro, de acordo com informações obtidas pela coluna junto a pessoas que acompanham de perto as investigações.

O artigo 171 do Código Penal define o crime como “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”.

A instituição financeira foi liquidada pelo Banco Central no dia 18 de novembro do ano passado, “pela grave crise de liquidez e pelo comprometimento significativo da sua situação econômico-financeira, bem como por graves violações às normas que regem a atividade das instituições integrantes do SFN (sistema financeiro nacional)”.

As investigações tramitam no Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do ministro Dias Toffoli.

A defesa de Vorcaro afirma que a instituição atuou dentro das regras do jogo e foi vítima dos grandes bancos para evitar novos entrantes no mercado.

O mesmo capítulo do Código Penal que trata do estelionato inclui outras fraudes que também podem alcançar o dono do Banco Master.

São elas:

Estelionato

Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros
Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras, ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Pena: reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações
Art. 177. Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembleia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo.
Pena: reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.

Emissão irregular de conhecimento de depósito ou “warrant”
Art. 178. Emitir conhecimento de depósito ou warrant em desacordo com disposição legal.
Pena: reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.