Um consumidor que adquiriu um Ford New Fiesta Sedan zero quilômetro em 2013 e passou a enfrentar defeitos mecânicos recorrentes, especialmente no câmbio Powershift, garantiu indenização de R$ 25 mil por danos morais, além do direito à reparação por danos materiais decorrentes da desvalorização do automóvel.
Mesmo após sucessivas tentativas de conserto na concessionária, os problemas continuaram, comprometendo o uso do carro e frustrando a expectativa de quem comprou um bem novo.
Diante dos transtornos, o comprador acionou judicialmente a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda responsável pela venda e a Ford Motor Company Brasil Ltda, fabricante do veículo. Ele sustentou que os defeitos surgiram pouco tempo após a aquisição e se repetiram ao longo do tempo, indo além de meros aborrecimentos do dia a dia.
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Ao analisar o caso, a Primeira Câmara de Direito Privado, sob relatoria do juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, entendeu que ficou comprovada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade das empresas pelos vícios apresentados pelo veículo.
No julgamento, foi destacado que concessionária e fabricante respondem de forma solidária pelos defeitos do produto, por integrarem a mesma cadeia de consumo, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
Para os magistrados, o consumidor não pode arcar com os prejuízos causados por um bem que não apresentou o desempenho esperado, apesar das diversas tentativas de reparo.
As empresas ainda tentaram modificar o resultado por meio de recursos e embargos de declaração, alegando supostas omissões e contradições na decisão, inclusive quanto ao valor da indenização e à responsabilização da concessionária. No entanto, os argumentos não foram acolhidos.
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O valor de R$ 25 mil fixado a título de dano moral foi considerado adequado e proporcional à gravidade da situação, servindo tanto para compensar o consumidor quanto para desestimular condutas semelhantes.
Já os danos materiais, relacionados à perda de valor do veículo, deverão ser apurados em fase posterior do processo.
Processo nº 0011808-57.2016.8.11.0002